Dia 3 de outubro de 2003

Contrato administrativo em regime jurídico de empreitada e por menor preço global, em período de reconhecida emergência, com dispensa de licitação – Desnecessidade de pormenorização na prestação de contas dos preços parciais, se respeitado o preço global mínimo contratado – Parecer

Data: 03/10/2003 Fonte: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 53, out. 2005. p. 337-354 Consulta: 1) O contrato entre o Consórcio é contrato de empreitada global? 2) Considerando-se a resposta ao quesito anterior, pode-se considerar ter havido superfaturamento no…