CPMF – Auto de infração objetivando desconsiderar planejamento tributário realizado em pleno respeito às leis tributárias e comerciais anteriormente à Lei Complementar n. 104/2001 – Ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento fiscal – Parecer

Data: 17/07/2002
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 223-242
Consulta:
1) Poderia a consulente ter sido colocada na condição de sujeito passivo do tributo supostamente incidente nas operações em tela ?;
2) Caso negativa a resposta, qual a conseqüência da identificação incorreta do sujeito passivo no ato de lançamento?;
3) É lícita a elisão no sistema tributário brasileiro ?;
4) As operações praticadas pela consulente são passíveis de caracterizar fato gerador do tributo com fulcro no inciso VI do art. 2º da lei 9311/96?;
5) O parágrafo único do art. 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, é constitucional? Poderia referida norma antielisiva ser aplicada às operações praticadas pela consulente?;
6) Referidas operações podem ser tidas por irregulares, negócio simulado abuso de direito ou negócio indireto?;
7)Referidas operações ostentam conteúdo negocial ?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes R.de
Número do parecer: 0509/02
Publicado: sim
Descritores:
CPMF;
Retenção;
Recolhimento;
Elisão fiscal;
Indentificação incorreta do sujeito passivo no ato do lançamento;
Negócio simulado;
Abuso de direito;
Negócio indireto