Incentivos fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul – Prática usual em todas as unidades federativas – Aspectos jurídicos – Parecer

Data: 03/08/1999
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Temas de direito público. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 101-121
Consulta:
1. Às leis que dizem respeito ao benefício ou incentivo financeiro (isenção propriamente dita) da ordem de 67% pelo prazo de 10 anos, sendo prorrogado por mais 10 anos, solicitam o seguinte: A) Se as referidas leis podem ser contestadas em sua constitucionalidade e, em caso afirmativo, como ficaria o comprometimento do Estado para o primeiro e segundo decênio, que lhes foi oferecido; B)- Existem lacunas para que em caso de inconstitucionalidade, o Estado possa cobrar-lhes os incentivos que até então as consulentes tenham utilizado? C) Quais as suas garantias em relação ao cumprimento dos benefícios oferecidos pelo Estado? D) Por ocasião da reforma fiscal e tributária, há condição da constituição extinguir os benefícios a qualquer instante, embora haja um comprometimento do Estado pelo período acima?
2. Com relação à cláusula 2ª, inciso I, do Termo de Acordo, da Secretaria da Fazenda do Estado, como devem formalizar este benefício, ou seja, qual o instrumento jurídico competente e perfeito para a sua concessão? Através de um decreto, uma lei, ou no próprio Certificado de Concessão de Benefício Fiscal? A sua intenção é de elaborar um documento, sem a existência de lacunas, em favor do Estado ou do Município, que venham a permitir a revogação do benefício e a devolução aos cofres públicos, dos períodos em que as consulentes tenham se beneficiado ou utilizado deste estímulo, tendo que ressarcir os valores aos cofres públicos.
3. Como devem proceder nas alterações necessárias no texto do “Termo de Acordo com Efeitos Fiscais e Econômicos” e no “Certificado de Concessão de Benefício Fiscal”, de forma a não serem interpelados ou de alguma forma prejudicados no período em que forem concedidos tais benefícios?
4. No caso de constituição de uma nova empresa no município de Três Lagoas, a acionista ou quotista majoritária poderá ser uma “Holding” de origem nacional ou estrangeira?
5. Uma vez instalados no município de Três Lagoas, havendo a necessidade de serviços de terceiros, na industrialização de matéria-prima, em São Paulo (ex: transformação de fios em tecidos), quando o estabelecimento de São Paulo retornar o produto industrializado, ocorrerá a incidência ou a cobrança do ICMS, sobre a mão-de-obra aplicada?
6. Na compra de material de consumo e reposição de peças no Estado de São Paulo, ocorrerá o recolhimento do diferencial de alíquota?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0417/99
Publicado: sim
Descritores:
Setor têxtil
Tecidos para decoração de interiores
Parque fabril
ICMS
IPI
Guerra fiscal
Concorrência predatória
Crédito escritural
Estímulo fiscal