Ação civil pública é veículo imprestável para a defesa de direitos individuais disponíveis – A cobrança de tributos municipais não pode ser contestada por ação civil pública – Parecer

Data: 20/02/1998
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 32, mai. 1998. p. 97-111; Boletim de Direito Municipal, ano 14, n. 8, ago. 1998. p. 469-480
Consulta:
1) Qual a natureza dos interesses defendidos pelo Ministério Público? São eles individuais, difusos ou coletivos? São disponíveis ou indisponíveis? São patrimoniais ou não patrimoniais?
2) A ação civil pública ajuizada é cabível, levando-se em conta os fatos narrados na petição inicial e que o autor é o Ministério Público do Estado de São Paulo?
3) Noutro aspecto, é o Ministério Público parte legítima para a propositura de tais pleitos, invocando, para fundamentar sua atuação, a defesa de interesses difusos ou coletivos?
4) Há ilegitimidade “ad causam” do Ministério Público?
5) Há falta de interesse de agir do Ministério Público?
6) Há possibilidade jurídica dos pedidos principal e liminar?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0363/98
Publicado: sim
Descritores:
Direito Municipal
Interesse difuso
Interesse coletivo
Direito individual indisponível
Direito homogêneo
Direito do consumidor
Mandado de segurança coletivo
Obrigação tributária