Licitação. Desclassificação com base em violações à lei e ao conteúdo do edital. Hipótese em que não se configura mero formalismo. Decisão administrativa regularmente motivada. Mocidade da tarifa. Proposta que melhor atende ao interesse público – Parecer

Data: 02/10/1997
Fonte: Revista Forense – separata, v. 349. p. 189-203; Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado, ano 4, n. 15, out./dez. 1997. p. 994-1012; Boletim de Licitações e Contratos, ano 11, n. 3, mar. 1998. p. 121-135; Martins, Ives Gandra da Silva. Quest
Consulta:
1. A procuração, outorgada por licitante estrangeiro, contendo poderes para receber citação e responder administrativa e judicialmente é requisito da fase de habilitação ou pode ser apresentada até a assinatura do contrato?
2. Poderia ser aceita tradução elaborada por profissional que não preenche os requisitos do Decreto nº 13.609/43 e da Instrução Normativa nº 48/96, do Departamento Nacional do Registro do Comércio? E se não houvesse tradutor juramentado para o idioma sueco?
3. A decisão que desclassificou o Consórcio B foi devidamente motivada, atendendo o artigo 92 X, da Constituição Federal?
4. O Edital exigia que os licitantes apresentassem prova documental da renovação do seguro-garantia?
5. A grafia do preço ofertada pelo Consórcio B atendeu às exigências do Edital e do artigo 1º da Lei 9.069/95?
6. O conceito “pas de nullitè sans grief” é aplicável nos casos de violação das normas legais que regem a licitação, considerando-se especialmente o artigo 41 da Lei 8.666/93?
7. Admitindo-se que a proposta do Consórcio B seja financeiramente mais vantajosa para a Administração Pública, o Poder Judiciário poderia afastar a aplicação dos princípios constitucionais de igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade negando vigência a dispositivos legais e editalícios?
8. Na licitação objeto desta consulta, o valor ofertado pelo Consórcio A para a tarifa, a cargo do usuário, foi flagrantemente inferior à proposta do Consórcio B (o pacote de tarifas do Consórcio A foi de R$ 48,88 contra R$ 69,82 do TESS) que ofereceu um maior preço pela concessão (cerca de R$ 102 milhões a maior). Tendo em vista que a Constituição Federal, em diversos de seus dispositivos (artigos 5º, XXXII; 24, VIII; 155, VII; 170, V) ampara os direitos do consumidor, inclusive inserindo-os também nos Capítulos dos Direitos e Garantias Fundamentais e da Ordem Econômica, pode ser considerada financeiramente mais vantajosa, para efeitos da Lei de Licitações e da Constituição Federal, a proposta que privilegiou o consumidor –e, portanto, indiretamente o próprio Poder Concedente, na medida em que estaria, assim, atendendo ao relevante interesse público coletivo, de resto, representativo da Nação e do próprio povo brasileiro– proporcionando-lhe, num período de 15 anos, uma economia da ordem de R$ 1,8 bilhão, como foi reconhecido pelo Ministério das Comunicações?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0355/97
Publicado: sim
Descritores:
Serviço móvel celular – Banda B
Telefonia celular – Concorrência
Serviço público
Seguro-garantia
Edital de licitação
Empresa estrangeira
Tradutor público juramentado
Direito do consumidor