Data: 07/10/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e empresarial. Belém: Cejup, 1986 p. 9-47
Consulta:
1) Na determinação do valor de mercado de participações societárias para sua alienação, é comum tomar-se por referência o valor intrínseco da empresa?
2) Alberga o direito tributário brasileiro a extinção de fato e subseqüente recriação de fato de uma empresa, que juridicamente nunca se extinguiu, nem foi recriada?
3) Como se interpreta o art. 133 do CTN?
4) De que forma a legislação específica do imposto sobre a renda cuidava de novas avaliações da empresa, à época?
5) É possível a substituição dos fundamentos jurídicos da ação fiscal, no curso do processo administrativo, sem que tal procedimento implique cerceamento de defesa, pela supressão de uma das fases do processo, no concernente aos novos suportes legais?
6) A operação em questão constitui-se em alienação de participações societárias de seus antigos acionistas para novos ou em alienação pela empresa de seu patrimônio para pessoas físicas?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0013
Publicado: sim
Descritores:
Transferência de controle acionário
Distribuição disfarçada de lucro
Participação societária
Fundo de comércio
Earning power
Imposto de renda
