Imunidades condicionadas e incondicionadas – Inteligência do artigo 150, inciso VI e § 4º e artigo 195 § 7º da Constituição Federal – Parecer

Data: 05/09/1997
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 28, jan. 1998. p. 68-83; Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 225-246
Consulta:
1) Qual o real alcance, sentido e interpretação da imunidade proporcionada “aos templos de qualquer culto”, pela alínea “b”, do inciso VI, do art. 150, combinado com o disposto no § 4º do mesmo artigo, da vigente Constituição?
2) É esta imunidade assegurada aos “templos de qualquer culto” de natureza ampla e irrestrita, não sujeita a “condições ou exigências fixadas/estabelecidas em lei”?
3) Poderia uma “igreja” com sede no exterior, autorizada a funcionar no Brasil, beneficiar-se amplamente dessa imunidade?
4) Poderiam os “templos de qualquer culto” ou “igrejas” sediadas no Brasil gozando de imunidade ampla e irrestrita no país, por não lhes ser pertinente a restrição do inciso II, do art. 14 do CTN, transferir parte de seus recursos auferidos no Brasil para suas filiais ou sucursais localizadas ou atuando no exterior, sem a incidência do IRF?
5) Poderia uma “igreja” sediada no exterior receber doações no Brasil e transferí-las ao exterior sem a incidência do IRF nas remessas?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0354/97
Publicado: sim
Descritores:
Contribuição social
Entidade sem fins lucrativos
Instituição religiosa
Atividade eclesiástica
Imposto de renda na fonte – Remessas
Desoneração tributária
Alíquota zero
Obrigação tributária
Crédito tributário
Imunidade recíproca