DEPÓSITO PRÉVIO

Data: 18/04/2007
Publicado por: Gazeta Mercantil
Resumo:
Como intérprete máximo da Constituição Federal, por definição da lei suprema, que o tornou guardião da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o depósito prévio para que o contribuinte pudesse recorrer aos Conselhos de Contribuintes, no processo administrativo, nos termos do previsto no artigo 33, § 2º da Lei n. 10.522/2002 e regulamentado pelo Decreto n. 70.235/72, , maculava o princípio da ampla defesa administrativa, estatuído no inciso LV, do art. 5º, do Texto Maior de nosso ordenamento jurídico.
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