Competência privativa dos Estados para conceder serviços de exploração de linhas ferroviárias dentro do Estado – Inteligência dos artigos 21, inciso XI, letra d e 25, § 1º da Constituição Federal – Parecer

Data: 14/04/1997
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 160, set./out. 1997. p. 117-130; Boletim de Direito Administrativo, ano 13, n. 8, ago. 1997. p. 516-525; Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito constitucional; Celso Bastos Edi
Consulta:
1) Quem é o Poder Concedente do serviço de transporte ferroviário no território do Estado de São Paulo?
2) A concessão é dos serviços ou das vias férreas?
3) Quais são os limites para a concessão federal dos serviços ferroviários?
4) Poderá o governo do Estado de São Paulo conceder a prestação de serviços ferroviários entre os terminais, acima referidos, até Conceiçãozinha no município de Guarujá e até Valongo no município de Santos, com a consequente extensão da malha ferroviária até essas localidades?
5) O fato de a União ter concedido a prestação de serviços ferroviários na Baixada Santista a uma empresa privada, dá a esta concessionária a exclusividade da exploração dos serviços ferroviários em toda a área?
6) A manutenção da situação de dependência de um único operador no trecho-gargalo da malha ferroviária de acesso ao Porto de Santos contraria algum dispositivo constitucional?
7) Qual a interpretação correta da Constituição Federal, em seu art. 21, ao se referir a vias férreas que ligam portos marítimos a fronteiras nacionais?
8) A via férrea que venha a ser construída, ligando o Porto de Santos ao município de Cubatão, pode ser objeto de concessão federal, ou estadual?