Lei n. 9718/98 e base de cálculo da Cofins sobre receita bruta – Inconstitucionalidade – Parecer

Data: 26/04/1999
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 47, ago. 1999, p. 133-152; Temas de Direito Público, 2000, p. 181-205
Consulta:
1. Se V. S. entender ser a norma enfocada inconstitucional, em relação às atividades e objetivos da CONSULENTE, em que consiste e de que maneira se caracteriza essa inconstitucionalidade?
2. A CONSULENTE, enquanto entidade religiosa está obrigada, a partir do advento da Lei Ordinária nº 9.718/98, a recolher a COFINS à alíquota de 3%?
3. Se sim, face à imposição legal, embora inconstitucional, qual o remédio, ou que providência deverá a CONSULENTE adotar para eximir-se da obrigação e ver protegido seu direito constitucional?
4. As Entidades Beneficentes de Assistência Social mantidas pela CONSULENTE, com personalidade jurídica própria continuam isentas da COFINS, com o advento da Lei Ordinária nº 9.718/98?
5. A CONSULENTE deverá recolher a COFINS nas atividades comerciais que mantém como departamentos internos, estabelecimentos mantidos, sem personalidade jurídica própria, à alíquota de 3%?
6. As entidades referidas acima, com personalidade jurídica própria, deverão recolher a COFINS, nas suas respectivas atividades, à alíquota de 3%?.
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0408/99
Publicado: sim
Descritores:
Entidade religiosa sem fins lucrativos
Cofins
CSLL
Contribuição social
Faturamento
Receita bruta
Desoneração tributária
Imunidade tributária
Empréstimo compulsório