Natureza jurídica da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha (TORMB) – Sua não recepção pela nova ordem constitucional – Parecer

Data: 22/03/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Aspectos tributários da nova Constituição. São Paulo: Resenha Tributária, 1990. p. 257-307
Consulta:
1) Qual a efetiva natureza jurídica da TORMB no âmbito do Direito Tributário? Caso ela possa ser considerada tributo do gênero imposto, nas importações de borracha não se estaria elegendo, para o respectivo cálculo, o preço de referência ora extinto pelo Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16/07/86?
2) É constitucional a exigibilidade da TORMB, com fundamento no art. 21 da lei nº 5227/67, observada a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 164 de 13/02/67, abstraindo-se a legislação superveniente que lhe é hierarquicamente inferior?
3) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior e, caso exista a intenção de se discutir o assunto no Judiciário com o propósito de se repelir futuramente a exigência da TORMB, pergunta-se:
3.1. Teria a Associação legitimidade para demandar em nome de suas associadas?
3.2. Quais seriam, alternativamente, as medidas judiciais cabíveis para a hipótese de existir ou não a legitimidade ventilada no sub-quesito precedente?
3.3. Contra qual entidade deverá ser proposta a competente medida judicial?
4) Ainda na hipótese de ser negativa a resposta ao quesito “2” e caso haja interesse por parte das indústrias filiadas a esta Associação em recuperar a TORMB já paga pergunta-se:
4.1. Qual o prazo decadencial e prescritivo, aplicável a esse tributo para tal fim?
4.2. Deverá a instância administrativa ser previamente esgotada ou a tutela jurisdicional poderá ser imediatamente invocada?
4.3. Tal prerrogativa também se subordina à regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional?
5) Sendo positiva a resposta ao quesito “2”, pergunta-se:
5.1. Tem o IBAMA, entidade autárquica criada pela lei 7.735 de 02/02/89, no momento, legitimidade para legislar e tornar exigível a TORMB?
5.2. Pode a TORMB ser exigida nas operações com borracha, realizadas no mercado interno, tendo em vista que nelas, inclusive, incide também o ICMS (borrachas vegetais e sintéticas) e o IPI (borrachas sintéticas)?
5.3. Sabendo-se que nas importações de borracha, de acordo com a sistemática anterior (Resolução CNB/RE-20/68, item “5”), um dos parâmetros para cálculo da TORMB era o preço oficial da borracha nacional vigente na data do período da importação, poderia o IBAMA alterar esse parâmetro, elegendo o preço da borracha, vigente na data do seu desembaraço? (art. 2º, § 1º, da Portaria 293-P/89, do IBAMA).
5.4. Pode a TORMB ser exigida nas importações de borracha realizadas com isenção do Imposto de Importação e ao abrigo de benefícios fiscais concernentes a Programa BEFIEX, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 5025/66 determina que a isenção do Imposto de Importação implica na isenção de taxas que não correspondam à contraprestação de serviços realizados?
5.5. É legal a exigibilidade da TORMB nas importações quando o montante desse tributo eventualmente exceder 1/20 do preço FOB da borracha procedente do exterior?
6) Pode o IBAMA determinar o preço das borrachas nacionais, com arrimo no art. 11 da Portaria 293-P/89, do próprio IBAMA? Em caso negativo, a quem o legislador conferiu tal prerrogativa?”
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0118/90
Publicado: sim
Descritores:
Importação de borracha;
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
Prazo prescricional;
Ação de repetição de indébito