O fato gerador do imposto sobre a renda e a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique acréscimo patrimonial – Inteligência do artigo 43 do Código Tributário Nacional – Ilegalidade de pretendida incidência do imposto de renda sem ocorrência de acréscimo – Parecer

Data: 28/11/2006
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 137, fev. 2007. p. 108-117; Revista Juris Plenum, n. 20, março 2008, p.103-116
Consulta:
1) O episódio de 30/12/98, que foi isolado pelo Fisco, revela – por si só – que HMG e CEC quiseram quitar integralmente a CONTA-C?
2) Há nexo causal vinculando, como antecedente e conseqüente, os episódios de 30/10/98 e 30/12/98?
3) (IR na Fonte). Se hipoteticamente tivesse ocorrido fato gerador de IR, HMG e CEC teriam que fazer retenção na fonte?
4) Há obrigatoriedade legal de informar, na Declaração de Imposto de Renda, saldos de contas que, em 31 de dezembro (data-base para declarar bens, direitos e obrigações existentes), estejam com saldo 0 (zero) ?
5) Pode a lei ordinária (lei 9430/96) fixar conceito de renda que não envolva acréscimo patrimonial previsto no art. 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional?
6) Pode o Fisco, sem fundamento fático, sem exibição de provas, presumir dolo, alegando “evidente intuito de fraude”? (O Fisco, sob essa alegação, exasperou a multa arbitrada, para 150% (fls. 502 e seguintes, sobretudo fls. 507 dos autos).
7) O fato de – já decorridos 8 anos – HMG e CEC jamais terem tomado qualquer medida no sentido de reaver as quantias por elas depositadas em 30/12/98 na CONTA-C, do contribuinte, tem significado e eloqüência própria, na espécie?
8) Pergunta, ainda, não tendo o consulente tido qualquer acréscimo patrimonial ou recebido qualquer vantagem, na referida operação -as contas da sua campanha, feitas pelos partidos que o apoiaram, foram rigorosamente aprovadas pela Justiça Eleitoral- e, tendo, por outro lado, mostrado a seriedade e transparência do financiamento eleitoral recebido, se é subsistente o auto de infração lavrado, fazendo incidir imposto de renda e os tributos decorrenciais sobre o valor do referido empréstimo bancário?
9) Mesmo desconectando os episódios de 30/10/98 e 30/12/98, como quer o Fisco, os dois depósitos feitos em 30/12/98, por HMG e CEC na CONTA-C, do contribuinte, podem ser considerados rendimentos omitidos?
10) Há nos autos evidências de que os depósitos de HMG e CEC na CONTA-C, em 30/12/98 representam quitação dos empréstimos feitos pelo contribuinte, em 30/10/98, às empresas doadoras?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0642/06
Publicado: sim
Descritores:
Omissão de receita
Financiamento bancário
Acréscimo patrimonial
Disponibilidade econômica ou jurídica
Inexistência de fato gerador de imposto de renda
Financiamento de campanha eleitoral
Princípio da presunção de inocência