Recibos emitidos para lastrear operações bancárias, que não corresponderam nem a serviços prestados, nem a importâncias recebidas, não tendo, outrossim, gerado qualquer efeito fiscal – Inexistência de aquisição de disponibilidade econômica e jurídica – Ausência de fato gerador de imposto de renda – Parecer

Data: 15/04/1988
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Advocacia empresarial: pareceres. São Paulo: Ordem dos Advogados do Brasil, 1988. p. 135-152
Consulta:
Pergunta se clientes seus, que assinaram recibos de favor, apenas para lastrear operações bancárias, sem terem prestado serviços ou recebido qualquer importância, estariam sujeitos ao imposto sobre a renda, em face da mera emissão documental. Esclarece que tais clientes foram autuados pela Receita Federal, que entende, na hipótese, devido o tributo pela singela existência do documento, irrelevantes quaisquer outros elementos descaracterizadores da operação. Deseja saber se cabe razão ao Fisco ou a seus clientes e se haveria qualquer responsabilidade do Banco em receber tais documentos, sem sustentação fática, para suportar operações, que, de resto, foram rigorosamente cumpridas pelos beneficiários.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0045/88
Publicado: sim
Descritores:
Princípio da estrita legalidade
Tipicidade fechada
Reserva absoluta da lei formal
Imposição tributária
Auto de infração
Documentação fria
Omissão de receita
Não contabilização de recibo
Ação de execução fiscal