Data: 04/10/2001
Fonte: Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, jan. 2002. p. 20-33
Consulta:
1) É possível que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, além das verbas remuneratórias, pagas como retribuição pecuniária pelo trabalho exercido, destine aos Deputados recursos de natureza indenizatória de despesas decorrentes do exercício do mandato parlamentar e não custeadas diretamente pelo Poder?
2) O parâmetro estabelecido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal para a fixação da remuneração dos Srs. Deputados Estaduais alcança também as retribuições pecuniárias de natureza indenizatória?
3) É possível, dadas as características particulares dos parlamentos dos Estados e peculiaridades inerentes ao exercício dos mandatos estaduais, o pagamento aos Srs. Deputados Estaduais de verbas indenizatórias que não encontrem símile no modelo federal, seja no que diz respeito ao valor, seja no que diz respeito às despesas indenizadas?
4) Admitida a regularidade de existência da destinação aos Srs. Deputados deverbas de natureza indenizatória, poder-se-ia ter a este título verbas de representação, assim entendidas como o pagamento correspectivo da ocupação de posições especiais na estrutura do Poder?
5) Seria também regular que as verbas de representação mencionadas no quesito anterior variassem, quanto ao valor, de acordo com as posições ocupadas pelos parlamentares, em função do agravamento das responsabilidades, o desdobramento e multiplicação de funções e compromissos institucionais e a conseqüente distensão do tempo a ser despendido em sua
atuação, nos moldes estabelecidos pela Resolução da Assembléia Legislativa de nº 4.672/90 (art. 4º), Resolução de nº 5.154/94 (art. 3º), cujos parâmetros foram fixados nas decisões da Mesa de 30/10/96, 12/03/97, 29/12/97, 28/10/98, 14/10/99, 04/11/99 e 06/03/2001, para os parlamentares que ocupem a Presidência da Casa, 1ª Secretaria, a Mesa, Lideranças e Vice-Lideranças, Presidências de Comissões e Relatorias, assim como para aqueles que sejam membros de comissões?
6) Admitida, ainda, a regularidade da destinação aos Srs. Deputados de verbas de natureza indenizatória, seria justificável que as mesmas tenham por objeto o pagamento das despesas variáveis inerentes ao custeio do mandato, fazendo face às despesas, tais como, contratação de consultoria especializada, transporte aéreo e terrestre, gasolina e manutenção de veículos por não mais contar a Assembléia Legislativa com frota oficial, manutenção de escritórios junto às bases eleitorais, divulgação da atividade parlamentar, coordenação e organização de trabalhos institucionais com a necessária mobilização da sociedade, despesas com correios, telefone, etc.?
7) Considerando que as verbas indenizatórias mencionadas no quesito anterior podem variar não só em razão das necessidades peculiares a cada deputado como também conforme as tarefas e funções institucionais por ele exercidas, e considerando a grande dificuldade operacional e a mobilização administrativa que a exigência de eventual prestação de contas geraria, seria possível que a disponibilização dos recursos se fizesse diretamente ao deputado, descontando-se o imposto de renda?
8) O fato de descontar-se o imposto de renda sobre as verbas indenizatórias destinadas aos Srs. Deputados para o custeio do mandato alteraria a sua natureza, transmudando-as em parcelas de remuneração?
9) Admitindo-se a resposta negativa ao quesito anterior, beneficiou-se o Estado com o recolhimento do imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória?
10) No que toca às rubricas de natureza remuneratória pagas mensalmente aos Srs. Deputados Estaduais, descumpriu a Assembléia Legislativa Mineira o parâmetro estabelecido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal?
11) As regras dos artigos 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal são auto-aplicáveis?
12) A Lei Estadual 13.200/99, ao manter, em seu artigo 2º, “os serviços assegurados na data desta lei aos membros dos Poderes e os valores indenizatórios dos serviços não prestados pela respectiva administração, necessários ao desempenho da representação, segundo sua natureza e abrangência”, convalidou, para a atual legislatura, o pagamento das verbas indenizatórias previstas na normatização da Assembléia Legislativa editada na legislatura anterior, mormente nas Resoluções 5.154/94, 5.179/97, Deliberações da Mesa 1.509/98 e 1.576/98, além das normas mencionadas no quesito de nº 5″?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0484-01
Publicado: não
Descritores:
Verbas de representação
Imposto de renda
Servidores públicos – Remuneração
Subsídio
Parcela indenizatória
Auxílio-moradia
Juros
Repetição do indébito
