IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Data: 03/06/2004
Publicado por: Valor Econômico
Resumo:
Ainda não está pacificada, na doutrina e nos tribunais ?embora haja sólida sinalização da Suprema Corte neste sentido?, a questão sobre caber à lei complementar ou à lei ordinária a função de explicitar o conteúdo de norma constitucional de imunidade de impostos e contribuições sociais tendo como destinatárias as entidades beneficentes de assistência social e educação, veiculada no art. 150, inciso VI, letra ?c? e no § 7º do art. 195 da CF, quanto aos pressupostos de sua aplicação.
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